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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA INDUSTRIAL

Art. 205 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 205 Caberá ao Estado formular e executar política própria de desenvolvimento industrial, observada a proteção do meio ambiente, com objetivo de:

I otimizar as oportunidades e potencialidades industriais existentes, consolidando e ampliando o parque industrial implantado;

II estabelecer prioridades setoriais e regionais para os investimentos públicos em infra-estrutura de apoio, de acordo com a política federal e a realidade econômica do Estado;

III estimular atividades que transformem insumos de natureza industrial, mineral, agrícola e animal, produzidos no Estado, potencializando a capacidade de geração e agregação de valor econômico;

IV promover a desconcentração industrial, aproveitando as potencialidades existentes no interior do Estado e a infra-estrutura disponível em centros urbanos;

V desenvolver mecanismos de apoio técnico e gerencial e sistema de fomento industrial, com atendimento prioritário aos empreendimentos de pequeno e médio porte;

Parágrafo único A política industrial deverá ser integrada às demais políticas, através de planos e programas globais e de mecanismos definidos em lei;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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