Art. 205 Caberá ao Estado formular e executar política própria de desenvolvimento industrial, observada a proteção do meio ambiente, com objetivo de:
I otimizar as oportunidades e potencialidades industriais existentes, consolidando e ampliando o parque industrial implantado;
II estabelecer prioridades setoriais e regionais para os investimentos públicos em infra-estrutura de apoio, de acordo com a política federal e a realidade econômica do Estado;
III estimular atividades que transformem insumos de natureza industrial, mineral, agrícola e animal, produzidos no Estado, potencializando a capacidade de geração e agregação de valor econômico;
IV promover a desconcentração industrial, aproveitando as potencialidades existentes no interior do Estado e a infra-estrutura disponível em centros urbanos;
V desenvolver mecanismos de apoio técnico e gerencial e sistema de fomento industrial, com atendimento prioritário aos empreendimentos de pequeno e médio porte;
Parágrafo único A política industrial deverá ser integrada às demais políticas, através de planos e programas globais e de mecanismos definidos em lei;