Art. 37 O servidor atleta selecionado para representar o Estado ou País em competição oficial terá, no período de duração das competições, seus vencimentos garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão profissional.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO V – DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 37 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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