Art. 269 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, respeitando o conjunto de valores e símbolos de cada cidadão e considerando a essencialidade da expressão cultural.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XV – DA CULTURA
Art. 269 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial