Art. 130 Os Juizados de Pequenas Causas serão comarcais ou intercomarcais itinerantes, com competência e estrutura definidas na Lei de Organização Judiciária.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO VIII – DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS
Art. 130 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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