Art. 36 Na liquidação dos débitos, inclusive sua renegociação e composições posteriores ainda que ajuizados decorrentes das dívidas fiscais com a Secretaria da Fazenda do Estado, as micro e pequenas empresas com débito do ICM, não existirá correção monetária, desde que o débito tenha sido de:
I considerando-se, para efeito deste artigo, micro-empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até 161.800 BTN’s anuais e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até 404.500 BTN’s;
II a isenção do imposto a que se refere este artigo só será concedida, nos seguintes casos:
a) se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias após a promulgação da Constituição Estadual;
b) os valores pagos serão abatidos no montante do geral da dívida, acrescidos de juros.