Art. 71 Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, inclusive seus órgãos de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial, para defesa de suas prerrogativas e interesses específicos;
II eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subsequente;
III criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar, mediante lei de sua iniciativa, as respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV conhecer do veto e sobre ele deliberar;
V autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias;
VI aprovar e suspender a intervenção estadual nos Municípios e solicitá-la para o Estado;
VII sustar os atos normativos do Poder Executivo, excedentes do poder regulamentar;
VIII fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe a Constituição Federal;
IX julgar as contas prestadas pelo Governador, até sessenta dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;
X proceder às tomadas de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;
XI julgar as contas anualmente prestadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, realizando, periodicamente, inspeções auditoriais;
XII fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIII autorizar convênios, convenções ou acordos a serem celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito público ou privado e aprovar, sob pena de nulidade, os que, por motivo de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem autorização, a serem encaminhados nos dez dias subseqüentes à sua celebração;
XIV solicitar a intervenção federal para assegurar o livre funcionamento da instituição;
XV processar e julgar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;
XVI indicar, após argüição pública, cinco dos sete membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, em votação secreta e por maioria absoluta de votos, na forma de seu regimento;
XVII apreciar, mediante votação secreta decidida por maioria absoluta de votos, a indicação pelo Governador do Estado de Desembargador do Tribunal de Justiça, Juiz do Tribunal de Alçada, de dois integrantes de cada Tribunal de Contas e do Procurador Geral do Estado;
XVIII deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;
XIX editar decretos legislativos e resoluções que serão regulados no Regimento Interno da Assembléia Legislativa;
XX autorizar o Estado a contrair ou garantir operações de crédito, internas ou externas, inclusive sob a forma de títulos do Tesouro;
XXI autorizar a consulta plebiscitária;
XXII mudar temporariamente sua sede;
XXIII convocar, inclusive por deliberação de maioria absoluta de suas comissões, Secretário de Estado e Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e dirigentes da administração indireta, para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, importando em crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada;
XXIV dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;
XXV apreciar em votação secreta a indicação de integrantes de órgãos colegiados, conforme determinar a lei;
XXVI promover periodicamente a consolidação dos textos legislativos, com a finalidade de tornar acessível ao cidadão a consulta às leis;
XXVII suspender a eficácia de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional em face desta Constituição, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;
XXVIII
XXIX deliberar sobre censura a Secretário de Estado, por maioria absoluta de votos;
XXX aprovar previamente contratos a serem firmados pelo Poder Executivo, destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos, na forma da lei;