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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO II – DAS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Art. 71 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 71 Além de outros casos previstos nesta Constituição, compete privativamente à Assembléia Legislativa:

I dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, inclusive seus órgãos de consultoria, assessoramento jurídico e representação judicial, para defesa de suas prerrogativas e interesses específicos;

II eleger sua Mesa Diretora para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por uma vez, na eleição imediatamente subsequente;

Redação dada pela Emenda Constitucional 33 de 20 de março de 2024

III criar, transformar ou extinguir cargos, empregos e funções dos seus serviços, na sua administração direta, autárquica ou fundacional, bem como fixar e modificar, mediante lei de sua iniciativa, as respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

IV conhecer do veto e sobre ele deliberar;

V autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do País e do Estado, por período superior, respectivamente, a quinze e trinta dias;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 10, de 25 de julho de 2003

VI aprovar e suspender a intervenção estadual nos Municípios e solicitá-la para o Estado;

VII sustar os atos normativos do Poder Executivo, excedentes do poder regulamentar;

VIII fixar, por lei de sua iniciativa, o subsídio do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõe a Constituição Federal;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

IX julgar as contas prestadas pelo Governador, até sessenta dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de governo;

X proceder às tomadas de contas do Governador, quando não apresentadas nos prazos estabelecidos nesta Constituição;

XI julgar as contas anualmente prestadas pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Tribunal de Contas dos Municípios, realizando, periodicamente, inspeções auditoriais;

XII fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XIII autorizar convênios, convenções ou acordos a serem celebrados pelo Governo do Estado com entidades de direito público ou privado e aprovar, sob pena de nulidade, os que, por motivo de urgência ou de interesse público, forem efetivados sem autorização, a serem encaminhados nos dez dias subseqüentes à sua celebração;

XIV solicitar a intervenção federal para assegurar o livre funcionamento da instituição;

XV processar e julgar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade;

XVI indicar, após argüição pública, cinco dos sete membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, em votação secreta e por maioria absoluta de votos, na forma de seu regimento;

XVII apreciar, mediante votação secreta decidida por maioria absoluta de votos, a indicação pelo Governador do Estado de Desembargador do Tribunal de Justiça, Juiz do Tribunal de Alçada, de dois integrantes de cada Tribunal de Contas e do Procurador Geral do Estado;

XVIII deliberar sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, por maioria absoluta, antes do término de seu mandato;

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2005

XIX editar decretos legislativos e resoluções que serão regulados no Regimento Interno da Assembléia Legislativa;

XX autorizar o Estado a contrair ou garantir operações de crédito, internas ou externas, inclusive sob a forma de títulos do Tesouro;

XXI autorizar a consulta plebiscitária;

XXII mudar temporariamente sua sede;

XXIII convocar, inclusive por deliberação de maioria absoluta de suas comissões, Secretário de Estado e Procuradores Gerais do Estado e da Justiça e dirigentes da administração indireta, para que prestem informações, pessoalmente, no prazo de trinta dias, importando em crime de responsabilidade ausência sem justificação adequada;

XXIV dar posse ao Governador e ao Vice-Governador e conhecer da renúncia de qualquer deles;

XXV apreciar em votação secreta a indicação de integrantes de órgãos colegiados, conforme determinar a lei;

XXVI promover periodicamente a consolidação dos textos legislativos, com a finalidade de tornar acessível ao cidadão a consulta às leis;

XXVII suspender a eficácia de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional em face desta Constituição, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

XXVIII

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

XXIX deliberar sobre censura a Secretário de Estado, por maioria absoluta de votos;

XXX aprovar previamente contratos a serem firmados pelo Poder Executivo, destinados a concessão e permissão para exploração de serviços públicos, na forma da lei;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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