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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 166 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 166 A lei disciplinará a política de incentivos, atendendo aos princípios e prioridades estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, especialmente para as empresas que:

I organizem cursos profissionalizantes para as camadas mais carentes, visando reduzir as desigualdades sociais;

II pesquisem ou absorvam tecnologia de processo ou de produção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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