Art. 166 A lei disciplinará a política de incentivos, atendendo aos princípios e prioridades estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, especialmente para as empresas que:
I organizem cursos profissionalizantes para as camadas mais carentes, visando reduzir as desigualdades sociais;
II pesquisem ou absorvam tecnologia de processo ou de produção.