Art. 180 Os órgãos de classe dos produtores e dos trabalhadores rurais serão cientificados de quaisquer requerimentos relativos a doação, venda ou concessão de terras do Estado.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 180 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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