Art. 125 Aos Tribunais do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme a Lei Federal determinar, assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO IV – DOS TRIBUNAIS DO JÚRI
Art. 125 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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