Art. 282 O Estado garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando:
I impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher, reforçando a discriminação sexual ou racial;
II criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas das mulheres;
III regulamentar os procedimentos para a interrupção da gravidez, nos casos previstos em lei, garantindo acesso à informação e agilizando mecanismos operacionais para o atendimento integral à mulher;
IV estimular pesquisas para aprimoramento e ampliação da produção nacional de métodos anticoncepcionais masculinos e femininos, seguros, eficientes e não prejudiciais, ficando expressamente vedada toda e qualquer experimentação em seres humanos de substâncias, drogas e meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde e não sejam de pleno conhecimento dos usuários nem fiscalizados pelo Poder Público e pelas entidades representativas;
V criar comissão estadual interdisciplinar, garantida a representação do movimento autônomo de mulheres, para avaliar as pesquisas de reprodução humana;
VI garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher.