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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XV – DA CULTURA

Art. 274 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 274 Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma da lei.

Parágrafo único Para o cumprimento do caput deste artigo, as entidades estudantis expedirão a carteira comprobatória da condição de estudante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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