Art. 274 Fica assegurado o pagamento de metade do valor cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, municipal, estadual ou federal, na forma da lei.
Parágrafo único Para o cumprimento do caput deste artigo, as entidades estudantis expedirão a carteira comprobatória da condição de estudante.