Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 119 O Poder Judiciário funcionará ininterruptamente, vedada a instituição de férias coletivas.

§ 1º O Tribunal de Justiça organizará sistema de plantão de modo que, aos sábados, domingos e feriados, funcionem Juízes em todo Estado, para conhecimento de mandado de segurança e habeas-corpus.

§ 2º Nas Comarcas de mais de uma Vara, os Juízes não poderão gozar férias no mesmo período.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos