Art. 119 O Poder Judiciário funcionará ininterruptamente, vedada a instituição de férias coletivas.
§ 1º O Tribunal de Justiça organizará sistema de plantão de modo que, aos sábados, domingos e feriados, funcionem Juízes em todo Estado, para conhecimento de mandado de segurança e habeas-corpus.
§ 2º Nas Comarcas de mais de uma Vara, os Juízes não poderão gozar férias no mesmo período.