Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO III – DOS MUNICÍPIOS · SEÇÃO III – DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 60 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 60 A Lei Orgânica, a ser elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, definindo:

I organização dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;

II estabelecimento dos casos de perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por crime de responsabilidade, e o seu processo e julgamento pela Câmara Municipal;

III fixação do número de Vereadores, observados os seguintes critérios:

a) nove, nos Municípios com até quinze mil habitantes;

b) onze, nos Municípios com mais de quinze e até trinta mil habitantes;

c) treze, nos Municípios com mais de trinta e até cinqüenta mil habitantes;

d) quinze, nos Municípios com mais de cinqüenta e até cem mil habitantes;

e) dezessete, nos Municípios com mais de cem e até duzentos mil habitantes;

f) dezenove, nos Municípios com mais de duzentos e até quatrocentos mil habitantes;

g) vinte e um, nos Municípios com mais de quatrocentos mil e até um milhão de habitantes;

h) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

i) mínimo de quarenta e três e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios com mais de cinco milhões de habitantes;

IV cooperação de associações representativas no planejamento municipal;

V âmbito, conteúdo, periodicidade de revisão, condição de aprovação e implicações do plano diretor municipal, bem como a competência dos órgãos municipais e regionalizados de planejamento para sua elaboração e controle;

VI fixação do período de ausência do prefeito do território do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos