Art. 60 A Lei Orgânica, a ser elaborada e promulgada pela Câmara Municipal, atenderá aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, definindo:
I organização dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;
II estabelecimento dos casos de perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por crime de responsabilidade, e o seu processo e julgamento pela Câmara Municipal;
III fixação do número de Vereadores, observados os seguintes critérios:
a) nove, nos Municípios com até quinze mil habitantes;
b) onze, nos Municípios com mais de quinze e até trinta mil habitantes;
c) treze, nos Municípios com mais de trinta e até cinqüenta mil habitantes;
d) quinze, nos Municípios com mais de cinqüenta e até cem mil habitantes;
e) dezessete, nos Municípios com mais de cem e até duzentos mil habitantes;
f) dezenove, nos Municípios com mais de duzentos e até quatrocentos mil habitantes;
g) vinte e um, nos Municípios com mais de quatrocentos mil e até um milhão de habitantes;
h) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um, nos Municípios com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
i) mínimo de quarenta e três e máximo de cinqüenta e cinco, nos Municípios com mais de cinco milhões de habitantes;
IV cooperação de associações representativas no planejamento municipal;
V âmbito, conteúdo, periodicidade de revisão, condição de aprovação e implicações do plano diretor municipal, bem como a competência dos órgãos municipais e regionalizados de planejamento para sua elaboração e controle;
VI fixação do período de ausência do prefeito do território do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.