Art. 19 O serventuário da Justiça dos cartórios do foro judicial ou extra-judicial, sub-tabelião, sub-oficial do registro de imóveis, sub-oficial de títulos e documentos, sub-oficial de protesto e sub-escrivão, que exerçam ou tenham exercido função de substituto de titular de cartório, por dez anos ininterruptos ou intercalados, terão direito a promoção por acesso, em caso de vaga, e passam a perceber os vencimentos, direitos e vantagens do titular, se este cargo continuar provido.
ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 19 do ADCT (Constituição da Bahia)
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial