Art. 73 Nenhuma matéria sujeita a processo legislativo poderá, a contar de sua apresentação, ultrapassar sessenta dias para ser colocada em votação, desde que devidamente instruída, sobrestando-se a apreciação das demais até que se atenda a esta exigência.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO III – DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 73 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial