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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 148 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 148 À Polícia Militar, força pública estadual, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competem, entre outras, as seguintes atividades:

I polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014

II

Revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014

III a instrução e orientação das guardas municipais, onde houver;

IV a polícia judiciária militar, a ser exercida em relação a seus integrantes, na forma da lei federal;

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014

V a garantia ao exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

Parágrafo único A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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