Art. 148 À Polícia Militar, força pública estadual, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, competem, entre outras, as seguintes atividades:
I polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e a relacionada com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública;
II
III a instrução e orientação das guardas municipais, onde houver;
IV a polícia judiciária militar, a ser exercida em relação a seus integrantes, na forma da lei federal;
V a garantia ao exercício do poder de polícia dos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.
Parágrafo único A Polícia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, será comandada por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador.