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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VI – DOS DEPUTADOS

Art. 84 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 84 O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, não podendo, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 1º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 2º Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.

§ 3º O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.

§ 4º A incorporação do Deputado às Forças Armadas, ainda que militar e em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia.

§ 5º As imunidades dos Deputados subsistirão, durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia, nos casos de atos praticados fora do recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 6º Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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