Art. 84 O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, não podendo, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 1º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 2º Em caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize ou não a formação da culpa.
§ 3º O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
§ 4º A incorporação do Deputado às Forças Armadas, ainda que militar e em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia.
§ 5º As imunidades dos Deputados subsistirão, durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia, nos casos de atos praticados fora do recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6º Os Deputados somente poderão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça.