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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA · SEÇÃO IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 148-A da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 148-A O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, é órgão integrante do sistema de segurança pública, ao qual compete as seguintes atividades:

I defesa civil;

II prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;

III busca, resgate e salvamento de pessoas e bens a cargo do Corpo de Bombeiros Militar;

IV instrução e orientação de bombeiros voluntários, onde houver;

V polícia judiciária militar, a ser exercida em relação a seus integrantes, na forma da lei federal.

Parágrafo único O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será comandado por oficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, nomeado pelo Governador.

Acrescido pela Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 30 de junho de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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