Art. 185 Na distribuição de terras devolutas a ser estabelecida, serão excluídas as áreas até cinqüenta hectares, que já estejam ocupadas ou utilizadas, individualmente, por pequenos produtores rurais ou aquelas utilizadas coletivamente por estes.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 185 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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