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TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DO MEIO AMBIENTE

Art. 216 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 216 Constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais:

I o Centro Histórico de Salvador;

II o Sítio do Descobrimento, inclusive suas áreas urbanas;

III as cidades históricas de Cachoeira, Lençóis, Mucugê e Rio de Contas;

IV a Mata Atlântica, a Chapada Diamantina e o Raso da Catarina;

V a Zona Costeira, em especial a orla marítima das áreas urbanas, incluindo a faixa Jardim de Alá/Mangue Seco, as Lagoas e Dunas do Abaeté, a Baía de Todos os Santos, o Morro de São Paulo, a Baía de Camamu e os Abrolhos;

VI os vales e as veredas dos afluentes da margem esquerda do Rio São Francisco;

VII os vales dos Rios Paraguaçu e das Contas;

VIII os Parques de Pituaçu e São Bartolomeu.

§ 1º As áreas costeiras e o Monte Pascoal, do atual Município de Porto Seguro e as do Município de Santa Cruz Cabrália constituirão a área denominada de Sítio do Descobrimento.

§ 2º Para proteção do patrimônio histórico e do meio ambiente, qualquer projeto de investimento na área referida no parágrafo anterior será precedido de parecer técnico emitido por organismo competente e da homologação pelas Câmaras Municipais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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