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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XI – DA SAÚDE

Art. 234 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 234 As ações e serviços de saúde, de relevância pública, serão regulamentados na forma da lei, cabendo sua execução:

I ao Poder Público, diretamente ou de modo complementar através de terceiros;

II a pessoa física ou jurídica de direito privado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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