Art. 279 A família receberá, na forma da lei, proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação com outras instituições, manterá programas destinados a assegurar:
I o planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;
II a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;
III os mecanismos para coibir a violência, no âmbito das relações familiares;
IV o acolhimento de mulheres, crianças e adolescentes, vítimas de violência familiar e extrafamiliar, preferencialmente em casas especializadas, incluindo as portadoras de gravidez não desejada, assegurando treinamento profissionalizante e destinação da criança, em organismos do Estado ou através de procedimentos adicionais.
§ 1º O Estado reconhecerá a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários ao acesso a creches e ao provimento da educação, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
§ 2º As questões relativas às formas de dissolução do casamento, pensão alimentícia, guarda e adoção dos filhos, reconhecimento de paternidade e violência contra a mulher serão tratadas em juizados especiais, na forma da lei.
§ 3º A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.