Art. 47 Ficam considerados cumpridos e quitados os contratos do programa de habitação do Estado, administrado diretamente pela URBIS, quando os respectivos mutuários tenham cumprido inteiramente o pagamento das parcelas constantes do contrato celebrado.
ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 47 do ADCT (Constituição da Bahia)
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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