Art. 7º Constituem patrimônio do Estado:
I os bens que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;
III as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas, não pertencentes à União, situadas em seu território;
IV as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
V a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada;
VI os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens móveis e imóveis de seu domínio.