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TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º Constituem patrimônio do Estado:

I os bens que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;

III as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas, não pertencentes à União, situadas em seu território;

IV as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

V a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada;

VI os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens móveis e imóveis de seu domínio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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