Art. 68 Salvo disposição constitucional em contrário, a Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, com a presença de um terço, no mínimo, de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 68 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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