Art. 202 A exploração dos recursos hídricos e minerais não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Parágrafo único As empresas que exploram economicamente águas represadas e as concessionárias de energia elétrica serão responsáveis pelos impactos ambientais por elas provocados e obrigadas à recomposição do meio ambiente, na área de abrangência de sua respectiva bacia hidrográfica.