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Carreira Pública

TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO · CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO · SEÇÃO IV – DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 154 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 154 O Estado divulgará discriminadamente por Município, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, a expressão numérica dos critérios de rateio, e os valores oriundos de convênios e operações de crédito recebidos no mesmo período.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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