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TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO · SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 115 Os subsídios dos Magistrados serão fixados mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, não podendo ser superior a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observando a diferença entre uma e outra categoria, que não pode ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 93, V, da Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

§ 1º Os Magistrados sujeitam-se aos impostos gerais, incluindo o de renda, e aos impostos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.

§ 2º A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes serão revistas segundo os mesmos índices dos subsídios daqueles em atividade, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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