Art. 115 Os subsídios dos Magistrados serão fixados mediante lei de iniciativa do Poder Judiciário, não podendo ser superior a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, observando a diferença entre uma e outra categoria, que não pode ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o que dispõe o art. 93, V, da Constituição Federal.
§ 1º Os Magistrados sujeitam-se aos impostos gerais, incluindo o de renda, e aos impostos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.
§ 2º A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes serão revistas segundo os mesmos índices dos subsídios daqueles em atividade, observado o que dispõe a Constituição Federal.