Art. 170 O Poder Público dará apoio à criação de cooperativas e outras formas de organização da população que tenham por objetivo a realização de programas de habitação popular, colaborando na assistência técnica e financeira necessária ao desenvolvimento dos programas de construção e reforma de casas populares.
Parágrafo único Os programas de construção de moradias populares deverão incluir a implantação de equipamentos básicos.