Art. 220 A lei definirá política para controle da poluição visual em zonas urbanas e nas rodovias estaduais, incluindo a criação de áreas de proteção visual.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VIII – DO MEIO AMBIENTE
Art. 220 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial