Art. 278 É dever do Estado e dos Municípios promover, incentivar e garantir, com recursos financeiros e operacionais, as práticas desportivas escolares e comunitárias e o lazer como direito de todos, visando ao desenvolvimento integral do cidadão.
Parágrafo único São isentos de tributação os eventos esportivos de qualquer natureza realizados nos estádios e ginásios pertencentes ao Estado.