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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XVII – DO DESPORTO

Art. 278 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 278 É dever do Estado e dos Municípios promover, incentivar e garantir, com recursos financeiros e operacionais, as práticas desportivas escolares e comunitárias e o lazer como direito de todos, visando ao desenvolvimento integral do cidadão.

Parágrafo único São isentos de tributação os eventos esportivos de qualquer natureza realizados nos estádios e ginásios pertencentes ao Estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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