Art. 186 Caberá ao Estado, de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e em benefício dos projetos de assentamento, elaborar um plano estadual específico, regulamentado em lei, fixando as prioridades regionais e ações a serem desenvolvidas, visando:
I estabelecer e executar programas especiais de créditos, assistência técnica e extensão rural;
II executar obras de infra-estrutura física e social;
III estabelecer programa de fornecimento de insumos básicos de serviços de mecanização agrícola;
IV criar mecanismos de apoio à comercialização da produção;
V estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos.
Parágrafo único As ações de apoio econômico e social dos organismos estaduais voltar-se-ão, preferencialmente, para os benefícios dos projetos de assentamentos.