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Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 186 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 186 Caberá ao Estado, de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária e em benefício dos projetos de assentamento, elaborar um plano estadual específico, regulamentado em lei, fixando as prioridades regionais e ações a serem desenvolvidas, visando:

I estabelecer e executar programas especiais de créditos, assistência técnica e extensão rural;

II executar obras de infra-estrutura física e social;

III estabelecer programa de fornecimento de insumos básicos de serviços de mecanização agrícola;

IV criar mecanismos de apoio à comercialização da produção;

V estabelecer programas de pesquisas que subsidiem o diagnóstico e acompanhamento sócio-econômico dos assentamentos, bem como seus levantamentos físicos.

Parágrafo único As ações de apoio econômico e social dos organismos estaduais voltar-se-ão, preferencialmente, para os benefícios dos projetos de assentamentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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