Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES · CAPÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO · SEÇÃO VIII – DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

Art. 96 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 96 Os Poderes e cada uma das entidades da administração indireta encaminharão ao respectivo Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:

I número total dos servidores públicos e empregados nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele;

II despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano;

III despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo.

Parágrafo único O Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, divulgará, em órgão oficial de imprensa, os dados referidos neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos