Art. 179 As terras públicas e devolutas destinadas à irrigação serão sempre objeto de concessão de direito real de uso.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 179 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial