Art. 29 O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo à Assembléia Legislativa as medidas cabíveis.
§ 1º Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudicará os direitos adquiridos até aquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo determinado.
§ 3º Os incentivos concedidos por convênios entre Estados, nos termos do Art. 23 §6º da Constituição Federal de 1967, com a redação da emenda nº 01 de 17.10.69, também deverão ser reavaliados e reconfirmados no prazo estabelecido no §1º deste artigo.