Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO III – DA POLÍTICA AGRÍCOLA, FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art. 175 da Constituição da Bahia

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 175 Quem se instalou ou venha a se instalar em área superior à estabelecida na forma do Art. 174 é mero detentor da área excedente.

Parágrafo único O Estado poderá conceder aos detentores permissão em caráter precário para a utilização da área, desde que efetivamente explorada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos