Art. 52 Nenhuma pensão, globalmente ou pelo somatório das cotas individuais componentes, poderá ser inferior ao menor nível da escala de vencimentos do funcionalismo estadual.
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS · CAPÍTULO I – DO ESTADO · SEÇÃO VIII – DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 52 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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