Art. 211 É proibida a venda e uso de bebidas alcoólicas ao longo das rodovias do Estado.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO VII – DOS TRANSPORTES
Art. 211 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial