Art. 72 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas à Constituição;
II leis complementares;
III leis ordinárias;
IV decretos legislativos;
V resoluções.
VI leis delegadas.
Parágrafo único Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como sobre iniciativa popular no processo legislativo estadual.