Art. 251 A educação, para os portadores de deficiência física, mental ou sensorial, mediante o provimento de condições apropriadas, será efetivada em instituições específicas ou na rede regular, incluídos a estimulação precoce e o ensino profissional.
TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL · CAPÍTULO XII – DA EDUCAÇÃO
Art. 251 da Constituição da Bahia
Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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