Art. 31 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e pela sociedade civil, na forma da lei e através de iniciativa popular de projeto de emenda a esta Constituição e de projeto de lei estadual
Parágrafo único A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o que dispõe o art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.