Art. 138 Compete ao Ministério Público:
I promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
II zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV promover a ação de inconstitucionalidade e a representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V conhecer de representação por violação de direitos humanos e sociais, por abuso de poder econômico e administrativo, e dar-lhe curso junto ao órgão competente;
VI requisitar procedimentos administrativos, informações, exames, perícias e vista de documentos a autoridades da administração direta e indireta, promovendo ainda as diligências que julgar necessárias;
VII proteger o menor desamparado, zelando pela sua segurança e seus direitos, encaminhando-o e assistindo-o junto aos órgãos competentes;
VIII exercer o controle externo da atividade policial, requisitar diligências, receber inquéritos e inspecionar as penitenciárias, estabelecimentos prisionais, casas de recolhimento compulsório de qualquer natureza e quartéis onde existam pessoas presas ou internadas;
IX fiscalizar os estabelecimentos que abriguem idosos, menores, incapazes e deficientes, bem como, de modo geral, hospitais e casas de saúde;
X requerer aos Tribunais de Contas a realização de auditoria financeira em Prefeituras, Câmaras Municipais, órgãos e entidades da administração direta ou indireta, do Estado e dos Municípios;
XI funcionar junto às comissões de inquérito do Poder Legislativo por solicitação deste;
XII fiscalizar as fundações e as aplicações de verbas destinadas às entidades assistenciais;
XIII defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
XIV atuar junto aos Tribunais de Contas.