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Carreira Pública

ADCT – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 8º do ADCT (Constituição da Bahia)

Constituição do Estado de Bahia · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º Aplica-se aos peritos criminalísticos e médico-legais, do quadro da Secretaria de Segurança Pública, o princípio do Art. 41, inciso XXIV, relativo às carreiras disciplinadas no Capítulo IV do Título IV desta Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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