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Carreira Pública

Código Tributário de Porto Velho (Lei Complementar nº 878/2021)

Institui o Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.

Preâmbulo O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

Disposições Preliminares

Art. 1º. O Código Tributário e de Rendas do Município de Porto Velho dispõe sobre o Sistema Jurídico-Tributário do Município, de competência da Administração Tributária, obedecidas às disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, dos tratados e convenções internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional, das demais normas complementares à Constituição Federal, que tratem de matéria tributária, e da Lei Orgânica do Município.

LIVRO PRIMEIRODO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. O Sistema Tributário Municipal é regido por este Código e pelas legislações tributárias que estabelecem as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Porto Velho.

Art. 3º. Compreende o Sistema Tributário do Município de Porto Velho o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receitas, previstas neste Código.

TÍTULO IIDA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 4º. A competência tributária do Município de Porto Velho compreende a instituição, tributação, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos:

I Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

b) a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);

c) Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

II Taxas:

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;

b) pela utilização de serviços públicos;

III Contribuição:

a) de melhoria, decorrente de obra pública;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

TÍTULO IIIDA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes.

CAPÍTULO IIDAS RECLAMAÇÕES

Art. 6º. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Porto Velho, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do Sistema Constitucional Tributário e deste Código.

CAPÍTULO IIIDO SUJEITO PASSIVO

Art. 7º. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 8º. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

CAPÍTULO IVDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção IDa Constituição do Crédito Tributário

Art. 9º. Compete exclusivamente à autoridade tributária municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.

Parágrafo único A atividade de lançamento tributário a que se refere o caput deste artigo é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção IIDa Suspensão do Crédito

Art. 10. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I a moratória;

II o depósito do seu montante integral;

III as reclamações e os recursos, nos termos deste Código e do Regulamento;

IV a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI o parcelamento.

Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

Subseção IDa Moratória

Art. 11. Observada as disposições gerais do Código Tributário Nacional, a moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região ou bairro do Município ou determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Subseção IIDo Parcelamento

Art. 12. O crédito tributário ou não tributário poderá ser parcelado, na forma e condições estabelecidas em lei específica.

§ 1º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, devendo ser pactuado por meio do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal.

§ 2º A confissão irretratável do débito interrompe a prescrição tributária nos termos do inciso IV do parágrafo único do

Seção IIIDa Extinção do Crédito Tributário

Art. 13. Extinguem o crédito tributário:

I o pagamento;

II a compensação;

III a transação;

IV a remissão;

V a prescrição e a decadência;

VI a conversão de depósito em renda;

VII o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no Art. 150 e seus §§ 1º e 4º, do Código Tributário Nacional;

VIII a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional;

IX a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X a decisão judicial transitada em julgado;

XI a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Subseção IDo Pagamento

Art. 14. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 15. O pagamento de um crédito não importa em presunção de quitação:

I quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 16. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Parágrafo único Salvo disposição de lei em contrário, o pagamento de outras receitas ou de multas pecuniárias observarão o prazo do caput deste artigo.

Art. 17. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município.

Art. 18. O crédito tributário não pago no vencimento deverá ser atualizado e sobre o qual incidirá os seguintes acréscimos legais:

I juros de mora: contados a partir do vencimento do tributo, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração de mês, não capitalizáveis;

II multa de mora, de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos por cento) ao dia limitado a 20% (vinte por cento).

§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a incidência de juros e multa moratórios de outras receitas ou de multas pecuniárias observarão os incisos I e II deste artigo.

§ 2º A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 3º É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

O texto completo (1380 dispositivos) é exclusivo para assinantes.

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