Art. 253. A base de cálculo do ISSQN incidente na prestação dos serviços a que se refere o subitem 7.04 da Lista de Serviços será o preço do serviço, e quando executadas por pessoas físicas ou quando não for possível a identificação do prestador, a base de cálculo será de 5% (cinco por cento) do custo de construção, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, em conformidade com os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), nos termos Tabela D do Anexo II deste Código.
Parágrafo único Nos pedidos de regularização de obra, quanto ao serviço a que se refere o subitem 7.04 da Lista de Serviços, o cálculo do ISSQN devido incidente deverá ser realizado em conformidade com os critérios definidos no caput deste artigo.