Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO III – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA · CAPÍTULO II – DA BASE DE CÁLCULO

Art. 253 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 253. A base de cálculo do ISSQN incidente na prestação dos serviços a que se refere o subitem 7.04 da Lista de Serviços será o preço do serviço, e quando executadas por pessoas físicas ou quando não for possível a identificação do prestador, a base de cálculo será de 5% (cinco por cento) do custo de construção, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, em conformidade com os Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m²), nos termos Tabela D do Anexo II deste Código.

Parágrafo único Nos pedidos de regularização de obra, quanto ao serviço a que se refere o subitem 7.04 da Lista de Serviços, o cálculo do ISSQN devido incidente deverá ser realizado em conformidade com os critérios definidos no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos