Art. 327. A contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada em conformidade com a legislação própria do respectivo tributo.
LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO VI – DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 327 do Código Tributário de Porto Velho
Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial