Art. 122. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Fiscal, por meio das seguintes reclamações, tempestivamente apresentadas:
I impugnação contra lançamento de crédito tributário exigido por:
a) Notificação de Lançamento;
b) Notificação Fiscal de Lançamento.
Parágrafo único A propositura de ação judicial importa em desistência tácita de eventual litígio iniciado pelo sujeito passivo no âmbito da Fazenda Municipal, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município.
I defesa contra lançamento de multa punitiva ou por descumprimento de obrigação acessória, por Auto de Infração, decorrentes deste Código;
II petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:
a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária e demais benefícios fiscais;
b) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;
c) indeferiu ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.
III recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal.