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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL · CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 122 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 122. É assegurado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa, em Processo Administrativo Fiscal, por meio das seguintes reclamações, tempestivamente apresentadas:

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

I impugnação contra lançamento de crédito tributário exigido por:

Redação dada pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

a) Notificação de Lançamento;

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

b) Notificação Fiscal de Lançamento.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

Parágrafo único A propositura de ação judicial importa em desistência tácita de eventual litígio iniciado pelo sujeito passivo no âmbito da Fazenda Municipal, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município.

Incluído pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 925, de 23 de dezembro de 2022

I defesa contra lançamento de multa punitiva ou por descumprimento de obrigação acessória, por Auto de Infração, decorrentes deste Código;

II petição do sujeito passivo contra ato da Administração Tributária, que em análise de mérito:

a) não reconheceu, cancelou ou suspendeu a aplicação de imunidade tributária e demais benefícios fiscais;

b) indeferiu pedido de restituição ou de compensação de tributos;

c) indeferiu ou excluiu de ofício contribuinte do Simples Nacional.

III recursos, nos termos das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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