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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO II – DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS · CAPÍTULO VI – DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 236 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 236. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I o transmitente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;

II o cedente, na cessão de bens imóveis ou de direitos reais;

III o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou do direito real, na permuta de bens ou de direitos;

IV os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem os atos e termos a seu cargo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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