Art. 236. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I o transmitente do bem ou do direito transmitido, na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;
II o cedente, na cessão de bens imóveis ou de direitos reais;
III o permutante, em relação ao outro permutante do bem imóvel ou do direito real, na permuta de bens ou de direitos;
IV os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem os atos e termos a seu cargo.