Art. 318. As taxas de serviços relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, serão lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos respectivos resíduos sólidos.
§ 1º As taxas de serviços relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares deverão ser pagas até 31 de março de cada ano.
§ 2º As taxas de serviços de que tratam o caput deste artigo poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de janeiro de cada ano, cujo valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.
§ 3º Fica autorizado o desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), em conformidade com ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.