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Carreira Pública

LIVRO TERCEIRO – DOS TRIBUTOS EM ESPÉCIE · TÍTULO IV – DAS TAXAS MUNICIPAIS · CAPÍTULO III – DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS · Seção V – Do Lançamento e Pagamento

Art. 318 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 318. As taxas de serviços relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, serão lançadas de ofício no primeiro dia útil de cada exercício, seguinte ao ano da coleta dos respectivos resíduos sólidos.

§ 1º As taxas de serviços relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares deverão ser pagas até 31 de março de cada ano.

§ 2º As taxas de serviços de que tratam o caput deste artigo poderão ser pagas em cota única ou até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de janeiro de cada ano, cujo valor de quota parcelada não poderá ser inferior a 1 (uma) UPF.

§ 3º Fica autorizado o desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final dos Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), em conformidade com ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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