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LIVRO SEGUNDO – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · TÍTULO VII – DA DÍVIDA ATIVA

Art. 172 do Código Tributário de Porto Velho

Lei Complementar nº 878/2021 (Porto Velho/RO) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 172. Em sede de cobrança administrativa, deverá ser apurada a certeza e liquidez do crédito tributário, com objetivo evitar prejuízos ao Município.

Parágrafo único Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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